quarta-feira, 31 de março de 2010

TORTURA NO REGIME MILITAR - e veja a listas dos mortos e desaparecidos .

 
 

Veja ao final o site do Grupo Tortura Nunca Mais. Há a lista completa dos mortos e desaparecidos (torturados e assassinados pela Ditadura Civil-Militar);mortes no exílio e outras perversidades que precisam ser apuradas

TORTURA NO REGIME MILITAR


O século XX ficou marcado como o século dos genocídios. A presença de regimes opressivos e totalitários, que se mantiveram através da força bruta, originaram os métodos científicos de tortura, disseminados por todas as nações do planeta. Quem pensa que a tortura é fruto do século que passou engana-se, desde os primórdios da história universal que o homem convive com ela. Dos antigos egípcios aos mesopotâmios, da inquisição medieval aos regimes totalitaristas nazistas, fascistas e stalinistas; a tortura foi uma forma que se desenvolveu para extrair depoimentos de oposicionistas, intimidar a população e consolidar os governos ilegítimos, construídos sem a participação ou o consentimento popular.
No Brasil do século XX, a tortura foi praxe nos dois maiores períodos ditatoriais que o país viveu, na época do Estado Novo (1937-1945) e do regime militar (1964-1985), sendo institucionalizada neste último período, banalizando-se e revelando-se como um método eficaz de garantir um Estado de ilegalidade.
Foi durante a ditadura militar que as maiores atrocidades foram cometidas contra os que se opunham ao regime. Neste período os estudantes, os intelectuais, os engajados políticos, foram as principais vítimas do sistema que contestavam. Em plena Guerra Fria, a elite brasileira posicionou-se do lado dos Estados Unidos e da direita ideológica. Ser comunista passou a ser terrorista. Combatê-los era, segundo a visão do regime, defender a pátria de homens que comiam criancinhas, pregavam o ateísmo e destruíam as igrejas e os conceitos familiares. No engodo de proteger o Brasil da ameaça comunista, instalou-se uma ditadura, que para manter os princípios da caserna ortodoxa, calou, torturou e matou sem o menor constrangimento, centenas de brasileiros.
A tortura durante o período do regime militar não livrou o Brasil dos militantes de esquerda, tão pouco destituiu da mente das pessoas o direito à liberdade de expressão que todos sonhavam. Se na sua propaganda o regime salvou o Brasil de terroristas comunistas, nos seus porões ela garantiu a sobrevivência de 20 anos de um Estado ilegítimo, feito sob a força bruta e o silêncio dos seus cidadãos.

Identificação dos Torturados

Para que se perceba os princípios que regeram a tortura na época do regime militar, é preciso que se perceba também quem eram os torturados, ou os que se enquadravam nesse perfil de sórdida arbitrariedade. Com o fim da Segunda Guerra Mundial, a Europa e o mundo foram divididos pelos aliados vencedores e por suas ideologias. Objetivamente, Estados Unidos e União Soviética formaram duas forças antagônicas que ao encerrarem uma guerra, construíram uma outra, a chamada Guerra Fria.
Antes de entrar no turbilhão da Guerra Fria e posicionar-se em um dos lados, o Brasil encerrou a ditadura do Estado Novo, em 1945. Em 1946 o país promulgou uma nova Constituição, entrando numa nova fase democrática. Graças à nova Constituição, o Partido Comunista do Brasil, que se iria tornar Partido Comunista Brasileiro em 1960, o PCB, existente desde 1922, pôde finalmente ser legalizado. Quando da legalização, o PCB era o quarto partido do país, com dezessete deputados, um senador e a maioria dos vereadores da Câmara do Distrito Federal, na época o Rio de Janeiro.
Em 1947 os princípios da Guerra Fria foram estabelecidos, espalhando-se pelo mundo. Neste ano realiza-se a Conferência Interamericana de Manutenção da Paz e Segurança, em Petrópolis; dela participou o então presidente argentino Juan Perón. Na conferência foi assinado o Tratado de Assistência Recíproca, que permitia a intervenção norte-americana onde quer que a paz e a segurança estivessem ameaçadas. O Brasil entrava para a gestação da Guerra Fria, posicionando-se ao lado dos EUA. Já integrado nos princípios da Guerra Fria, neste 1947, deputados do PTB propuseram a cassação do PCB baseado no texto da Constituição, que vedava qualquer partido que contrariasse em seu programa o regime democrático, e os comunistas, contrários às posições difundidas por Washington, passaram a ser vistos como inimigos do regime vigente. Em outubro o Brasil rompe relações diplomáticas com a União Soviética. O PCB, que obtivera o terceiro lugar do total de votos nas eleições estaduais, tem a legenda cassada numa decisão tomada pela diferença de um voto. No começo de 1948 os deputados, senadores e vereadores eleitos pela legenda tiveram seus mandatos cassados e o PCB entrou definitivamente na clandestinidade. Desde então o partido escondeu-se por trás de outras legendas.
No princípio da Guerra Fria, a doutrina francesa do "inimigo interno" é adotada pelos norte-americanos. O inimigo não era mais uma nação expansionista, como na época da Segunda Guerra Mundial, mas o cidadão invisível, que habitava o seu país, mas era contra o regime nele estabelecido. O inimigo era todo aquele cidadão que se opunha aos princípios da democracia desenhada pelos americanos, da sua visão de mundo livre, posicionando-se favorável ao mundo socialista.
Estabelecido o conceito de "inimigo interno" (no caso os comunistas), a ele juntou-se a doutrina da "segurança nacional". As Forças Armadas do Brasil e da América Latina, formadas por uma elite histórica e de forte conotação de direita, deixaram-se seduzir por estes conceitos. Dentro da caserna, os princípios que identificavam os "inimigos internos" eram passados hierarquicamente, e esses inimigos ganhavam identidades ideológicas: eram os próprios compatriotas comunistas, os de esquerda e todos aqueles que se opunham ao lado ocidental da Guerra Fria, ou seja, ao regime estabelecido pelos norte-americanos.
Os "inimigos internos" do Brasil, especificamente os comunistas, quando estabelecida a ditadura militar em 1964, paradoxalmente eram considerados traidores dos princípios "democráticos" e tornar-se-iam o principal alvo da tortura, os comunistas seriam os torturados.

Atos Institucionais e Órgãos de Informação Moldam a Ditadura e os Princípios da Tortura

Uma vez estabelecida a ditadura militar no Brasil, em 1 de abril de 1964, era preciso sustentá-la e legitimá-la. Apoiada logisticamente pelos EUA, baseando-se principalmente nos princípios anticomunistas da Guerra Fria, será dentro da Escola Superior de Guerra que se formulará os princípios da doutrina da segurança nacional, tendo como alvo o combate à esquerda, à eliminação dos "inimigos internos". Para que se estabeleçam tais princípios, atos institucionais e leis repressivas dão legitimidade ao regime, e órgãos de informação são criados para que possam vigiar, identificar e eliminar o inimigo.
Em 9 de abril de 1964 é editado o primeiro Ato Institucional, que passaria para a história como AI-1, que legitimava o governo, estabelecendo 60 dias para que se acabasse o regime de exceção. O AI-1 dava poderes ao regime militar para cassar mandatos, suspendendo os direitos políticos por dez anos. João Goulart, Luiz Carlos Prestes, Juscelino Kubitschek, Jânio Quadros e Leonel Brizola são os primeiros cassados. O expurgo atingiu governadores, 50 deputados, 49 juízes, 1200 militares e 1400 civis.
Em 27 de outubro de 1965 foi editado o AI-2, estabelecia-se que as eleições para presidente seriam de forma indireta e sem possibilidades de reeleição; dissolvia os partidos existentes desde 1945, criando o bipartidarismo, formado pela Arena (Aliança Renovadora Nacional), partido de base de apoio ao regime, e o MDB (Movimento Democrático Brasileiro), a oposição consentida. Para garantir a maioria do governo no STF (Supremo Tribunal Federal), o AI-2 aumentava o número de ministros de 11 para 16.
O AI-3 é editado em 5 de fevereiro de 1966, reafirmando o regime militar estabelecido em 1964, definindo as eleições indiretas para os governadores dos estados, com votação nominal nas Assembléias Legislativas estaduais. Estabelecia ainda, que os prefeitos de capitais seriam nomeados pelos governadores. Com este último ato, o governo militar, estabelecido na figura do presidente general Humberto de Alencar Castelo Branco, consolida a ditadura no Brasil.
Legitimada através de atos institucionais, ao mesmo tempo a ditadura criava órgãos para vigiar e manter sob controle o pensamento em todos os setores da população. Sob as perspectivas mencionadas, surgiu, em 13 de junho de 1964, o Serviço Nacional de Informações (SNI), com a finalidade de coordenar por todo o território nacional as atividades de informação e contra-informação, assegurando assim, os conceitos estabelecidos pela doutrina da Segurança Nacional. Criado pelo general Golbery do Couto e Silva, o SNI veio à tona com um acervo de três mil dossiês e cem mil fichas com informações sobre as principais lideranças políticas, sindicais, estudantis e empresariais do Brasil. O SNI espalhou os seus tentáculos por toda a parte, funcionando durante a ditadura como uma polícia secreta comparável às SS de Hitler. Seus agentes infiltrados acompanhavam os considerados subversivos, doutrinavam colaboradores, arrebanhando voluntários por todas as partes, vigiando desde as igrejas aos meios de comunicação.
A partir do SNI, um eficiente mecanismo repressivo foi montado, com métodos eficazes de vigilância e controle sobre o cotidiano dos brasileiros, obedecendo a uma hierarquia. O SNI assessorava diretamente ao presidente do Brasil; os ministérios eram atendidos pelas DSIs (Divisões de Segurança e Informação); sendo os ministérios civis, autarquias, empresas e órgãos públicos atendidos pelas ASIs (Assessorias de Segurança e Informações).

Órgãos de Informação Militares e das Polícias Federais e Civis Exercem a Tortura

Subordinados ao SNI, órgãos de repressão e tortura foram estabelecidos. Dentro das Forças Armadas, as três armas montaram individualmente os seus centros de informação.
No governo de Castelo Branco o Exército quis criar o seu centro de informações, mas com as restrições do presidente, o CIEX (Centro de Informações do Exército) só teve o seu projeto implementado no governo Costa e Silva. O CIEX teria grande alcance nacional, tornando-se um dos principais órgãos de tortura e repressão.
A Marinha tinha o seu órgão de informações, o CENIMAR (Centro de Informações da Marinha), desde 1955, para tratar das questões fronteiriças e da diplomacia. Aos poucos o órgão foi perdendo as suas reais funções, enredando-se cada vez mais na política repressiva, especializando-se em combater a luta armada.
Em 1968 a aeronáutica toma a iniciativa de criar o seu órgão de informações, CISA (Centro de Informações da Aeronáutica), sendo os seus mentores treinados no exterior. Mas a sua montagem só ocorreu já no governo Médici, adotando em 1970, a estrutura de combate e repressão à luta armada, tendo grande atuação na repressão aos guerrilheiros.
Ainda subordinados ao SNI estavam a polícia federal e as polícias estaduais e o DOPS (Departamento de Ordem Política e Social). A partir de 1969, surgiu em São Paulo a Operação Bandeirantes (Oban), organização clandestina, formada por militares, agentes e delegados civis e federais, que torturavam e desapareciam com militantes comunistas. A Oban agia à margem da lei, tornando-se poderosa, financiada por grandes empresas como a General Motors, Ford e Ultragaz. A experiência da Oban serviu para unir todos os órgãos repressivos, desde então passaram a atuar em conjunto os órgãos de informação da polícia federal, polícia militar e DOPS. Em janeiro de 1970 foram criados os DOI (Departamento de Operações e Informações) e os CODI (Centro de Operação e Defesa Interna). O DOI-CODI na prática integrava todos os órgãos repressores e legalizava a Oban.
O DOI-CODI transformar-se-ia numa máquina de repressão e tortura, estendendo os seus tentáculos além das fronteiras do país, infiltrando-se no Chile, Uruguai, Bolívia e Argentina. O DOI-CODI, assim como a antiga Oban, recebia grandes recursos financeiros, sendo dotado de tecnologia, tendo as suas atividades orientadas pela lógica da disciplina militar.
Todos estes órgãos institucionalizaram a tortura, constituindo um grande aparelho repressivo que agiria de forma brutal e sanguinária sobre aqueles que contestavam o regime militar. Agentes especiais eram formados na ESNI (Escola Nacional de Informações), criada em 1971. Os melhores alunos eram enviados para o Panamá, cursando a Escola das Américas, mantida pela CIA, lugar onde formaram grandes ditadores militares, que depois de um golpe, assumiram o poder em vários países da América Latina.
Em dezembro de 1968 Costa e Silva fechou o Congresso, o AI-5 foi decretado, dando plenos poderes ao presidente e, entre outras coisas, abolindo o hábeas corpus aos presos políticos, legalizando a tortura. Nos ventos do AI-5, foi promulgado em 1969 o AI-14, que estabelecia a pena de morte, a prisão perpétua e o banimento do país dos que eram considerados terroristas e atentavam contra a nova Lei de Segurança Nacional.

A Tortura Propriamente Dita

A tortura do regime militar instalou-se no Brasil desde o primeiro dia que foi dado o golpe, em 1 de abril de 1964. A primeira vítima de tortura foi o líder camponês e comunista Gregório Bezerra. No dia do golpe, o coronel Vilocq amarrou Gregório Bezerra com cordas, ordenando que soldados o arrastasse pelas ruas de Recife, humilhando-o com vitupérios verbais, espancando-o com uma vareta de ferro. O coronel incitava o povo para ver o "enforcamento do comunista". Diante do horror, religiosos telefonaram para o general Justino Alves Bastos, que pressionado, impediu um martírio. Gregório Bezerra levou coronhadas pelo corpo, além de ter os pés queimados com soda cáustica. No dia do golpe, Recife foi um dos lugares que mais sofreu atrocidades dos golpistas, tendo civis agredidos e mortos em passeatas que protestavam a favor da democracia.
Um mês depois do golpe, presos políticos eram conduzidos para o navio Raul Soares, rebocado do Rio de Janeiro até o estuário de Santos, litoral paulista. A prisão flutuante era dividida em três calabouços, batizados com nomes de boates famosas da época: El Moroco, salão metálico, sem ventilação, ao lado da caldeira, ali os prisioneiros eram expostos a uma temperatura que passava dos 50 graus; Night in Day, uma pequena sala onde os presos ficavam com água gelada pelos joelhos; Casablanca, lugar que se despejava as fezes do navio. Os três calabouços eram usados para quebrar a resistência dos presos. Sindicalistas e políticos da Baixada Santista passaram pela prisão flutuante do Raul Soares, que foi desativada no dia 23 de outubro de 1964.
Mesmo diante de tantas evidências, o governo militar jamais admitiu que havia tortura no Brasil, o presidente Castelo Branco chegou a negar publicamente a existência de truculência em seu governo. Mas contrariamente às palavras do presidente, no dia 24 de agosto de 1966, foi encontrado boiando no rio Jacuí, afluente do rio Guaíba, em Porto Alegre, o corpo do sargento Manoel Raimundo Soares, já em estado de putrefação, com as mãos amarradas para trás. O sargento fazia parte dos militares expurgados do exército por causa do seu envolvimento com a militância política no governo João Goulart. O seu corpo trazia marcas de tortura, causando grande comoção e revolta da população na época. Este foi o primeiro caso de tortura e morte que causou grande repercussão, ficando conhecido popularmente como o "caso das mãos atadas". Os militares prometeram investigar as circunstâncias da morte do sargento e punir culpados, mas arquivaram o caso e jamais tiveram o trabalho de investigá-lo.

Os Métodos de Tortura nos Porões Militares

Quanto mais tempo durava o regime militar, mais pessoas faziam oposição às atrocidades por ele cometidas. Estudantes, padres, intelectuais e vários setores da sociedade passaram a contestar o regime. Aumentava a contestação, a resposta era a intensificação da tortura, conseqüentemente, a sofisticação dos métodos ocasionava um grande número de mortos.
Métodos científicos de tortura foram desenvolvidos. Monstros torturadores escreveriam o seu nome em letras gigantes nas páginas pungentes da história do Brasil. Nomes como o de Sérgio Fleury, uma espécie de Torqueimada da ditadura militar. Fleury levou a tortura para as celas do DOPS de São Paulo, situado na Luz, no prédio que é hoje a Pinacoteca do Estado. Outro lugar de tortura em São Paulo era o DOI-CODI do Paraíso, conhecido como a Casa da Vovó. Os prisioneiros chegavam às mãos de Fleury e dos seus homens já espancados e feridos, sangrando e muitos vezes, já agonizantes. Ali eram pendurados no pau-de-arara, recebendo descargas elétricas. Furadeiras elétricas eram usadas para perfurar corpos, navalhas rasgavam a carne, cigarros queimavam órgãos genitais, mulheres sofriam abusos sexuais. Socos, pontapés, afogamentos, eram complementos às torturas, que ficavam cada vez mais elaboradas.
Os métodos de tortura engendrados recebiam diversos nomes simbólicos, entre eles, os mais comuns registrados e confirmados por aqueles que os sofreu, são:
Pau-de-Arara – O preso era posto nu, abraçando os joelhos e com os pés e as mãos amarradas. Uma barra de ferro era atravessada entre os punhos e os joelhos. Nesta posição a vítima era pendurada entre dois cavaletes, ficando a alguns centímetros do chão. A posição causava dores e atrozes no corpo. O preso ainda sofria choques elétricos, pancadas e queimaduras com cigarro. Este método de tortura já existia na época da escravidão, sendo utilizado em várias fases sombrias da história do Brasil.
Cadeira do Dragão – Os presos eram sentados nus em uma cadeira elétrica, revestida de zinco, ligada a terminais elétricos. Uma vez ligado, o zinco do aparelho transmitia choques a todo o corpo do supliciado. Os torturadores complementavam o mecanismo sinistro enfiando um balde de metal na cabeça da vítima, aplicando-lhe choques mais intensos.
Choques Elétricos – O torturador usava um magneto de telefone, acionado por uma manivela, conforme a velocidade imprimida, a descarga elétrica podia ser de maior ou menor intensidade. Os choques elétricos eram deferidos na cabeça, nos membros superiores e inferiores e nos órgãos genitais, causando queimaduras e convulsões, fazendo muitas vezes, o preso morder a própria língua. As máquinas usadas nesse método de tortura eram chamadas de "maricota" ou "pimentinha".
Balé no Pedregulho – O preso era posto nu e descalço em local com temperatura abaixo de zero, sob um chuveiro gelado, tendo no piso pedregulhos com pontas agudas, que perfuravam os pés da vítima. A tendência do torturado era pular sobre os pedregulhos, como se dançasse, tentando aliviar a dor. Quando ele "bailava", os torturadores usavam da palmatória para ferir as partes mais sensíveis do seu corpo.
Telefone – Entre as várias formas de agressões que eram usadas, uma das mais cruéis era o vulgarmente conhecido como "telefone". Com as duas mãos em posição côncava, o torturador, a um só tempo, aplicava um golpe violento nos ouvidos da vítima. O impacto era tão violento, que rompia os tímpanos do torturado, fazendo-o perder a audição.
Afogamento na Calda da Verdade – A cabeça do torturado era mergulhada em um tambor, balde ou tanque cheio de água, urina, fezes e outros detritos. A nuca do preso era forçada para baixo, até o limite do afogamento na "calda da verdade". Após o mergulho, a vítima ficava sem tomar banho vários dias, até que o seu cheiro ficasse insuportável. O método consistia em destruir toda a auto-estima do torturado.
Afogamento com Capuz – A cabeça do preso era encapuzada e afundada em córregos ou tambores de águas paradas e apodrecidas. O prisioneiro ao tentar respirar, tinha o capuz molhado a introduzir-se nas suas narinas, levando-o a perder o fôlego, produzindo um terrível mal-estar. Outra forma de afogamento consistia nos torturadores fecharem as narinas do preso, pondo-lhe, ao mesmo tempo, uma mangueira ou um tubo de borracha dentro da boca, obrigando-o a engolir água.
Mamadeira de Subversivo – Era introduzido na boca do preso um gargalo de garrafa, cheia de urina quente, normalmente quando o preso estava pendurado no pau-de-arara. Usando uma estopa, os torturadores comprimiam a boca do preso, obrigando-o a engolir a urina.
Soro da Verdade – Era injetado no preso pentotal sódico, uma droga que produz sonolência e reduz as inibições. Sob os efeitos do "soro da verdade", o preso contava coisas que sóbrio não falaria. De efeito duvidoso, a droga pode matar.
Massagem – O preso era encapuzado e algemado, o torturador fazia-lhe uma violenta massagem nos nervos mais sensíveis do corpo, deixando-o totalmente paralisado por alguns minutos. Violentas dores levavam o preso ao desespero.
Geladeira – O preso era posto nu em cela pequena e baixa, sendo impedidos de ficar de pé. Os torturadores alternavam o sistema de refrigeração, que ia do frio extremo ao calor exacerbado, enquanto alto-falantes emitiam sons irritantes. A tortura na "geladeira" prolongava-se por vários dias, ficando ali o preso sem água ou comida.
As mulheres, além de sofrer as mesmas torturas, eram estupradas e submetidas a realizar as fantasias sexuais dos torturadores. Poucos relatos apontaram para os estupros em homens, se houveram, muitos por vergonha, esconderam esta terrível verdade.

O Que Fazer aos Corpos dos Mortos Pela Tortura

Para que se desenvolvessem métodos tão sofisticados de tortura, praticados com grandes requintes, era preciso que o governo militar desenvolvesse a propaganda do culpado, cada torturado era culpado, era o temível comunista que assaltava bancos, o terrorista que comia criancinhas, que ameaçava a família, assim, era criado o preconceito contra os torturados, que eram culpados e merecedores de todos os suplícios que se lhe eram impostos em uma sala de tortura.
Os recrutados para exercer a tortura eram indivíduos que recebiam favorecimentos dos seus superiores, gratificações e reconhecimento de heróis, pois ajudavam a livrar o país dos terroristas comunistas. Eram pessoas intimamente agressivas, com desvio de personalidade, que legitimadas em seus atos sem limites, tornavam-se incapazes de ter sentimentos por quem torturava.
Se por um lado a tortura coibia, causava medo e terror em quem se deixara apanhar e, principalmente, em quem ainda estava livre, militando na clandestinidade, por outro lado ela causava um grande problema, como esconder os torturados mortos. O que fazer com os corpos, uma vez que o regime militar negava veementemente a existência da tortura nos seus calabouços?
Para resolver o problema dos torturados mortos, médicos legistas passaram a fornecer laudos falsos, que escondiam as marcas da tortura, justificando a morte da vítima como sendo de causas naturais. Muitos dos mortos pela repressão tinham no laudo médico o suicídio como a causa mais comum, vários foram os "suicidas" da ditadura. Outras causas que ocultavam a tortura nos laudos eram a dissimulação de atropelamentos, acidentes automobilísticos ou que tinham sido mortos em tiroteios com a polícia, jamais eram reveladas as torturas.
Muitos legistas chegavam a apresentar laudos de torturados mortos como se desfrutassem da mais perfeita saúde. Quando não se podia ocultar as evidências da tortura, muitos cadáveres eram enterrados como anônimos, sem que os familiares jamais soubessem o que aconteceu aos corpos dos seus mortos. As valas clandestinas dos mortos da ditadura ocultavam dos familiares a marca das torturas neles praticadas. Entre os médicos legistas que assinaram laudos falsos para encobrir a tortura, tornaram-se notórios Harry Shibata, Isaac Abramovitch e Paulo Augusto Queiroz Rocha.
Mas nem sempre os falsos laudos conseguiram esconder a tortura. Em novembro de 1969, Chael Charles Schreier, militante da Vanguarda Armada Revolucionária Palmares (VAR-Palmares), foi preso, torturado e morto. O seu corpo foi enviado para um hospital, portanto ele já estava morto quando lá deu entrada. No relatório do exército, foi dito que Chael Charles Schreier ao ser preso com dois outros companheiros, reagira violentamente com disparos de revólver. Na troca de tiros, os três terroristas saíram feridos, sendo Chael o que estava em estado mais grave, sendo medicado no hospital, entretanto Chael sofreu um ataque cardíaco, vindo a falecer. O que os militares não sabiam é que Chael era judeu, e que para ser sepultado nas tradições da sua família, era realizado o ritual da lavagem do corpo. Durante o ritual, constatou-se que Chael não tinha morrido por um ataque cardíaco, muito menos por ferimentos de balas, mas sim por tortura. O caso veio à tona, tornando-se matéria da revista "Veja" em dezembro daquele ano, a revista trazia na capa o título "Tortura". Esta exposição constrangeu profundamente o governo do presidente Médici, apesar da reportagem da "Veja" isentá-lo da culpa da tortura e da morte de Chael, responsabilizando os que cercavam o presidente, sem citar nomes ou culpados.
Outro laudo falso, assinado por Harry Shibata, foi o que dizia que a causa da morte do jornalista Vladimir Herzog, ocorrida nos porões da ditadura, em 1975, tinha sido suicídio. Desmascarada a farsa, o assassínio de Herzog por tortura teve grande repercussão, fazendo com que o então presidente, general Ernesto Geisel, admitisse que havia tortura nos porões da ditadura, iniciando um processo para desmantelar a máquina científica da institucionalização de tão vergonhosa e sanguinária prática. Também o caso da morte do operário Manoel Fiel Filho alcançou repercussão nacional, provando que a ditadura torturava e matava os seus opositores.

Conseqüências da Tortura no Brasil do Regime Militar

A tortura na ditadura militar tornou-se um instrumento fundamental para assegurar, através do medo e da repressão, a ideologia da caserna, amparada pela Guerra Fria e justificada pelos militares como necessária numa época de perigo à segurança nacional, ameaçada por terroristas comunistas.
Durante o período da ditadura militar, o povo brasileiro foi excluído do direito de participar da vida nacional. Através da força bruta, refletida na tortura, criou-se o medo na população, que por algumas décadas inibiu-se até mesmo dos direitos civis e de consumidor, formando um pacifismo involuntário que se tornou uma característica manipulada do brasileiro.
O governo instalado no dia 1 de abril de 1964, manteve-se contrariando todos os princípios que regem os direitos humanos, traduzidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Organização das Nações Unidas (ONU), em 1948. Estes direitos foram negligenciados pelos Estados Unidos, que para manter a sua ideologia e democracia interna, apoiou e financiou sangrentas ditaduras militares em toda a América Latina, exportando para esses países, seus sofisticados métodos de tortura e combate ao perigo da ideologia soviética.
Na violação dos direitos humanos, americanos ensinavam aos policiais brasileiros a seqüestrarem mendigos, e neles desenvolverem métodos eficazes de tortura, que seriam usados nos inimigos do regime.
No período mais intenso da tortura militar, no início da década de setenta, os brasileiros foram ideologicamente divididos pelo governo em dois grupos: o grupo dos "verdadeiros cidadãos" e o grupo dos "inimigos internos", tornando o princípio arbitrário a principal arma de propaganda difundida pelo regime.
Oficialmente, os inimigos internos do regime militar no período de intensificação total da tortura, de 1969 a 1974, eram os guerrilheiros e revolucionários de esquerda, vistos como terroristas, e que militavam principalmente, no Movimento Revolucionário 8 de Outubro (MR-8); Vanguarda Armada Revolucionária Palmares (VAR-Palmares); Partido Comunista Brasileiro Revolucionário (PCBR), Partido Comunista do Brasil (Pc do B), que promoveu a Guerrilha do Araguaia; Vanguarda Popular Revolucionária (VPR), liderada por Carlos Lamarca, que se tornou ao lado de Carlos Marighella, os principais inimigos do regime; a Ação Libertadora Nacional (ALN), que de destacou na guerrilha urbana; e, o Partido Comunista Brasileiro (PCB), combalido por sucessivas divisões que deram origem à maioria dos grupos de resistência à ditadura mencionados. Das organizações citadas, cinco a seis mil pessoas participou da luta armada, um número insignificante quando o país chegava a 100 milhões de habitantes, não justificando a máquina mortífera que as polícias brasileiras e as Forças Armadas criaram, sustentadas na aplicação da tortura como método de repressão.
Além dos mortos e desaparecidos (também mortos, mas jamais tendo sido encontrados os seus corpos), a tortura deixou danos indeléveis aos que sobreviveram a ela, levando alguns ao suicídio, como aconteceu ao dominicano Frei Tito de Alencar Lima. Os que sobreviviam à tortura, eram permanentemente ameaçadas e vigiadas pelo regime opressivo. Até hoje, os torturados têm dificuldade na sua maioria, em falar dos horrores que sofreram nos porões da ditadura.
Os que ousaram a contestar a ditadura eram na sua maioria, jovens idealistas, muitos politizados e engajados, outros em processo de politização, que se atiravam aos ideais, dispostos até mesmo a morrer por eles. A maioria dos torturados que morreram eram jovens.
Mas a ditadura não matou somente os opositores engajados, os chamados comunistas, guerrilheiros e revolucionários, vários foram os inocentes apanhados nas malhas da delação, que pereceram sob tortura sem jamais descobrirem porque estavam a ter tão nefasto destino. Aos inocentes a tortura poderia ser mais intensa, já que nada sabiam, nada podiam revelar.
Findo o regime militar, a tortura foi justificada pelos ex-presidentes ditadores como um mal necessário, como arma de defesa diante de uma guerra que se vivia. Nenhum torturador foi preso ou punido por seus atos, todos foram beneficiados pela lei da Anistia, que em 1979 anistiou os presos políticos, os exilados e os torturadores da ditadura militar. A tortura continua a ser a maior página negra da recente história do Brasil.

Mortos e Desaparecidos

O modelo de tortura empregado pelos órgãos de informação da ditadura militar chegou a ser exportado para alguins países asiáticos, onde governos repressivos assumiram o poder. Curiosamente, países que adotaram regimes socialistas, como o Camboja, foram os que "importaram" os métodos da direita brasileira.
Uma lista oficial dos mortos e desaparecidos no período da ditadura militar (1964-1985), foi divulgada pelo Grupo Tortura Nunca Mais. São considerados desaparecidos casos que se tem dados da tortura cometida contra o militante e da sua eventual morte, mas que o seu corpo jamais foi encontrado ou identificado. Entre os casos está o do Stuart Edgard Angel Jones, que apesar das evidências do seu assassínio, é oficialmente um desaparecido, uma vez que não apareceu um cadáver para oficializar a sua morte. Os mortos foram divididos na lista como militantes políticos e outros, é o caso de Zuleika Angel Jones, mãe de Stuart, cuja morte jamais foi esclarecida. Segue a lista dos mortos e desaparecidos da ditadura militar. Esta lista pode ser encontrada no site do Grupo Tortura Nunca Mais, onde a ficha de cada morto ou desaparecido é divulgada, podendo ser pesquisada.

 

http://www.torturanuncamais-rj.org.br/

Isso é Brasil!

 
                    
 
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Caros Amigos,
 
Acabei de ler e assinar a petição online: «Suspensão da Vacinação Contra a Gripe A H1N1»
 
 
Eu pessoalmente concordo com esta petição e acho que também podes concordar.
 
Subscreve a petição e divulga-a pelos teus contactos.
 
Obrigada,
Emar Vigneron Azevedo

Fw: Corrupção - é tudo ou nada!

 

Após uma onda de pressão popular, a data para a votação do Projeto de Lei Ficha Limpa foi marcado para 7 de abril – nós só temos uma semana para fazer nossos deputados votarem a favor da Ficha Limpa e contra a corrupção! Vamos divulgar esta campanha para todos nossos amigos e familiares para eles assinarem a petição também – encaminhe o alerta abaixo!




Caros amigos,

Chegou a hora: dia 7 de abril será a votação do Projeto de Lei Ficha Limpa. Nossos deputados têm uma escolha -- votar a favor da lei e remover criminosos da política, ou ficar do lado dos corruptos ao custo de toda a nação.

Não será uma vitória fácil, forças corruptas estão resistindo – somente uma mobilização massiva poderá vencê-los. Esta é a reta final para pressionar nossos deputados a votarem a favor da política limpa no Brasil -- assine a petição no link abaixo, ela será entregue diretamente ao Congresso:

http://www.avaaz.org/po/brasil_ficha_limpa/?vl

Se a Ficha Limpa passar, candidatos que cometeram crimes sérios como lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e assassinato, serão removidos das eleições de outubro. Este pode ser um enorme passo para livrar o Brasil de uma classe política corrupta.

Através de muita pressão popular do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral e da Avaaz, nós ajudamos a introduzir esta lei e aprová-la para votação. Porém se ela passar, vários partidos políticos irão ver seus candidatos desqualificados das eleições de outubro, portanto muitos vão tentar barrá-la no Congresso. Nós não podemos perder esta oportunidade histórica – vamos mobilizar milhares de brasileiros nesta reta final -- assine a petição abaixo:

http://www.avaaz.org/po/brasil_ficha_limpa/?vl

Em um movimento histórico, mais de 1.6 milhões de brasileiros já levantaram as suas vozes contra a corrupção na política. Nós não podemos perder agora -- cada nome conta – encaminhe este alerta para todos que você conhece!

Com esperança,

Alice, Graziela, Paula, Paul, Ricken, Pascal, Benjamin, Ben e toda a equipe Avaaz

Saiba mais sobre a Ficha Limpa:

Site do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral:
http://www.mcce.org.br/

Projeto Ficha Limpa deve ser votado pela Câmara dia 7 de abril:
http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia182/2010/03/23/politica,i=181531/PROJETO+FICHA+LIMPA+DEVE+SER+VOTADO+PELA+CAMARA+DIA+7+DE+ABRIL.shtml

Movimento online renue 200 mil brasileiros em torno de campanhas como "Ficha Limpa":
http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/2010/03/09/movimento+online+reune+200+mil+brasileiros+em+torno+de+campanhas+como+ficha+limpa+9421354.html

Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral consegue assinaturas necessárias para levar Projeto Ficha limpa ao Congresso:
http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia182/2009/09/17/politica,i=142687/MOVIMENTO+DE+COMBATE+A+CORRUPCAO+ELEITORAL+CONSEGUE+ASSINATURAS+NECESSARIAS+PARA+LEVAR+PROJETO+FICHA+LIMPA+AO+CONGRESSO.shtml






A Avaaz é uma rede de campanhas globais de 3,9 milhões de pessoas
que se mobiliza para garantir que os valores e visões da sociedade civil global influenciem questões políticas internacionais. ("Avaaz" significa "voz" e "canção" em várias línguas). Membros da Avaaz vivem em todos os países do planeta e a nossa equipe está espalhada em 13 países de 4 continentes, operando em 14 línguas. Saiba mais sobre as nossas campanhas aqui, nos siga no Facebook ou Twitter.


domingo, 28 de março de 2010

Mulheres relatam em livro torturas durante aditadura

 
 
 
Carta O Berro..................................................................................................repassem
 

Mulheres relatam em livro torturas durante a ditadura

Maria Inês Nassif, de São Paulo  26/03/2010 Jornal Valor Economico


    Maria Inês Nassif, de São Paulo

"Paulo, Paulo, deixe eu falar que nem os sem-terra", disse a ex-presa política, ex-militante das Forças Armadas de Libertação Nacional (FALN) Áurea Moretti, interrompendo um discurso do ministro da Secretaria Especial dos Direitos Humanos (SEDH), Paulo Vannuchi. Magra, com cabelos brancos e muitas falhas nos dentes, a enfermeira de Ribeirão Preto levantou os braços frágeis e esclareceu como era falar como um sem-terra: "Pau de arara, nunca mais!"

Era uma palavra de ordem que propunha às cerca de 500 pessoas que se acotovelaram no auditório do segundo andar do prédio novo da PUC de São Paulo, para o lançamento do livro "Luta, substantivo feminino: mulheres torturadas, desaparecidas e mortas na resistência à ditadura". O livro contém a história da vida e da morte de 45 mulheres brasileiras no período da ditadura, por responsabilidade do Estado, e o relato de 27 outras que sofreram as brutalidades do regime e sobreviveram. Foi editado pela SEDH e pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres.

Áurea foi presa em outubro de 1969 e barbaramente torturada. Cumpriu três anos e três meses de uma pena de 4,5 anos de cadeia e saiu sob condicional - e, como as demais mulheres que estavam lá e deram seu relato para o livro, acha que, de sua parte, a anistia foi inócua: afinal, ela cumpriu pena; seu torturador nem foi processado pelos crimes que cometeu. "Uma vez eu vi um deles na rua, estava de óculos escuros e olhava o mundo por cima", disse, depois da solenidade. "Eu estava com a minha filha e tremi."

A intervenção da senhora de jeito humilde e sotaque interiorano foi um dos pontos altos de emoção do lançamento do livro. Na plateia, estudantes da universidade que foi palco de momentos de resistência à ditadura militar de 1964-1985 - a invasão da PUC, em 1977, pela polícia do coronel Erasmo Dias, não ocorreu sem uma firme oposição da reitora Nadir Kfouri -, junto com militantes de direitos humanos e de movimentos feministas, aplaudiram intensamente os participantes.

O ministro Paulo Vannuchi esclareceu que não era "revanchismo" o livro, como também não o é o atacado 3º Plano Nacional dos Direitos Humanos, que propõe a criação de uma Comissão da Memória e Verdade. "Ninguém propõe a tortura" contra os torturadores, afirmou, mas a "construção do futuro" a partir do conhecimento do passado. Sugeriu que, se cada membro do oficialato das Forças Armadas - que se opõe de forma dura à constituição da comissão - ler o livro, todos eles verão que "não tem cabimento essa violência [a tortura] seguir sendo atribuída à toda Arma, à toda instituição militar".

O lançamento do livro foi o primeiro evento da SEDH ligado diretamente à questão da memória dos atos da ditadura após o lançamento do 3º Programa Nacional de Direitos Humanos, em dezembro, que provocou reação do ministro da Defesa, Nelson Jobim, e dos comandantes militares, além de resistências de produtores rurais, setores da imprensa e da igreja - devido à defesa de mediação de conflitos agrários, a afirmação de "controle social" da imprensa e defesa do aborto. Vannuchi disse que o programa defende uma completa liberdade de imprensa e ele, ministro, também, e afirmou que, mesmo com os "muitíssimos problemas" da imprensa brasileira, "eles seriam agravados" se houvesse uma única imprensa, estatal. Afirmou, no entanto, que a SEDH não recuou das reivindicações feministas, nem da defesa de mediação de conflitos no campo - "para evitar mais sangue" -, mas fez alterações no texto original mantendo as propostas definidas pelas diversas plenárias que desaguaram no 3º PNDH.

"Agradeço a Jobim por ter tornado pública essa discussão", afirmou a representante de familiares de desaparecidos políticos, Rosalina Santa Cruz. "Sua iniciativa de dar munição aos conservadores deu para nós um novo ânimo para a luta". Na defesa do resgate do passado para a construção do presente, Rosalina lembrou que a tortura ainda é um dado da realidade brasileira e, nas delegacias, pune o jovem, o negro, o pobre e a mulher. "Tortura é castigo, é vingança, se arrebenta o indivíduo para que ele nunca mais possa retomar o que estava fazendo. Hoje a tortura é feita para evitar novas transgressões", disse Rosalina, ela própria vítima da tortura na época da ditadura, junto com seu marido. Seu irmão, Fernando Santa Cruz, é desaparecido político. E ela considera que, de sua parte, pagou o preço. "Nós fomos presos, cumprimos prisão; eles (os torturadores) sequer foram processados". Para Flávia Piovesan, professora da pós-graduação da PUC-SP e procuradora do Estado de São Paulo, é "inconcebível tratar a tortura como crime político". Ela lembrou que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos consideram que as leis de anistia "perpetuam a impunidade".

sábado, 27 de março de 2010

E foi feita a justiça!!!!!

Caso Isabella: Confira na íntegra a sentença que condenou o casal Nardoni

Plantão | Publicada em 27/03/2010 às 01h41m

SÃO PAULO - A assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de São Paulo divulgou há pouco a sentença que condenou o casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá pela morte da menina Isabella Nardoni, em 29 de março de 2008. Confira abaixo, na íntegra:

VISTOS

1. ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público porque no dia 29 de março de 2.008, por volta de 23:49 horas, na rua Santa Leocádia, nº 138, apartamento 62, vila Isolina Mazei, nesta Capital, agindo em concurso e com identidade de propósitos, teriam praticado crime de homicídio triplamente qualificado pelo meio cruel (asfixia mecânica e sofrimento intenso), utilização de recurso que impossibilitou a defesa da ofendida (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente pela janela) e com o objetivo de ocultar crime anteriormente cometido (esganadura e ferimentos praticados anteriormente contra a mesma vítima) contra a menina ISABELLA OLIVEIRA NARDONI.

Aponta a denúncia também que os acusados, após a prática do crime de homicídio referido acima, teriam incorrido também no delito de fraude processual, ao alterarem o local do crime com o objetivo de inovarem artificiosamente o estado do lugar e dos objetos ali existentes, com a finalidade de induzir a erro o juiz e os peritos e, com isso, produzir efeito em processo penal que viria a ser iniciado.

2. Após o regular processamento do feito em Juízo, os réus acabaram sendo pronunciados, nos termos da denúncia, remetendo-se a causa assim a julgamento ao Tribunal do Júri, cuja decisão foi mantida em grau de recurso.

3. Por esta razão, os réus foram então submetidos a julgamento perante este Egrégio 2º Tribunal do Júri da Capital do Fórum Regional de Santana, após cinco dias de trabalhos, acabando este Conselho Popular, de acordo com o termo de votação anexo, reconhecendo que os acusados praticaram, em concurso, um crime de homicídio contra a vítima Isabella Oliveira Nardoni, pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado pelo meio cruel, pela utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima e para garantir a ocultação de delito anterior, ficando assim afastada a tese única sustentada pela Defesa dos réus em Plenário de negativa de autoria.

Além disso, reconheceu ainda o Conselho de Sentença que os réus também praticaram, naquela mesma ocasião, o crime conexo de fraude processual qualificado.

É a síntese do necessário.

FUNDAMENTAÇÃO.

4. Em razão dessa decisão, passo a decidir sobre a pena a ser imposta a cada um dos acusados em relação a este crime de homicídio pelo qual foram considerados culpados pelo Conselho de Sentença.

Uma vez que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não se mostram favoráveis em relação a ambos os acusados, suas penas-base devem ser fixadas um pouco acima do mínimo legal.

Isto porque a culpabilidade, a personalidade dos agentes, as circunstâncias e as conseqüências que cercaram a prática do crime, no presente caso concreto, excederam a previsibilidade do tipo legal, exigindo assim a exasperação de suas reprimendas nesta primeira fase de fixação da pena, como forma de reprovação social à altura que o crime e os autores do fato merecem.

Com efeito, as circunstâncias específicas que envolveram a prática do crime ora em exame demonstram a presença de uma frieza emocional e uma insensibilidade acentuada por parte dos réus, os quais após terem passado um dia relativamente tranqüilo ao lado da vítima, passeando com ela pela cidade e visitando parentes, teriam, ao final do dia, investido de forma covarde contra a mesma, como se não possuíssem qualquer vínculo afetivo ou emocional com ela, o que choca o sentimento e a sensibilidade do homem médio, ainda mais porque o conjunto probatório trazido aos autos deixou bem caracterizado que esse desequilíbrio emocional demonstrado pelos réus constituiu a mola propulsora para a prática do homicídio.

De igual forma relevante as conseqüências do crime na presente hipótese, notadamente em relação aos familiares da vítima.

Porquanto não se desconheça que em qualquer caso de homicídio consumado há sofrimento em relação aos familiares do ofendido, no caso específico destes autos, a angústia acima do normal suportada pela mãe da criança Isabella, Srª. Ana Carolina Cunha de Oliveira, decorrente da morte da filha, ficou devidamente comprovada nestes autos, seja através do teor de todos os depoimentos prestados por ela nestes autos, seja através do laudo médico-psiquiátrico que foi apresentado por profissional habilitado durante o presente julgamento, após realizar consulta com a mesma, o que impediu inclusive sua permanência nas dependências deste Fórum, por ainda se encontrar, dois anos após os fatos, em situação aguda de estresse (F43.0 - CID 10), face ao monstruoso assédio a que a mesma foi obrigada a ser submetida como decorrência das condutas ilícitas praticadas pelos réus, o que é de conhecimento de todos, exigindo um maior rigor por parte do Estado-Juiz quanto à reprovabilidade destas condutas.

A análise da culpabilidade, das personalidades dos réus e das circunstâncias e conseqüências do crime, como foi aqui realizado, além de possuir fundamento legal expresso no mencionado art. 59 do Código Penal, visa também atender ao princípio da individualização da pena, o qual constitui vetor de atuação dentro da legislação penal brasileira, na lição sempre lúcida do professor e magistrado Guilherme de Souza Nucci:

"Quanto mais se cercear a atividade individualizadora do juiz na aplicação da pena, afastando a possibilidade de que analise a personalidade, a conduta social, os antecedentes, os motivos, enfim, os critérios que são subjetivos, em cada caso concreto, mais cresce a chance de padronização da pena, o que contraria, por natureza, o princípio constitucional da individualização da pena, aliás, cláusula pétrea" ("Individualização da Pena", Ed. RT, 2ª edição, 2007, pág. 195).

Assim sendo, frente a todas essas considerações, majoro a pena-base para cada um dos réus em relação ao crime de homicídio praticado por eles, qualificado pelo fato de ter sido cometido para garantir a ocultação de delito anterior (inciso V, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal) no montante de 1/3 (um terço), o que resulta em 16 (dezesseis) anos de reclusão, para cada um deles.

Como se trata de homicídio triplamente qualificado, as outras duas qualificadoras de utilização de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima (incisos III e IV, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal), são aqui utilizadas como circunstâncias agravantes de pena, uma vez que possuem previsão específica no art. 61, inciso II, alíneas "c" e "d" do Código Penal.

Assim, levando-se em consideração a presença destas outras duas qualificadoras, aqui admitidas como circunstâncias agravantes de pena, majoro as reprimendas fixadas durante a primeira fase em mais ¼ (um quarto), o que resulta em 20 (vinte) anos de reclusão para cada um dos réus.

Justifica-se a aplicação do aumento no montante aqui estabelecido de ¼ (um quarto), um pouco acima do patamar mínimo, posto que tanto a qualificadora do meio cruel foi caracterizada na hipótese através de duas ações autônomas (asfixia e sofrimento intenso), como também em relação à qualificadora da utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente na defenestração).

Pelo fato do co-réu Alexandre ostentar a qualidade jurídica de genitor da vítima Isabella, majoro a pena aplicada anteriormente a ele em mais 1/6 (um sexto), tal como autorizado pelo art. 61, parágrafo segundo, alínea "e" do Código Penal, o que resulta em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Como não existem circunstâncias atenuantes de pena a serem consideradas, torno definitivas as reprimendas fixadas acima para cada um dos réus nesta fase.

Por fim, nesta terceira e última fase de aplicação de pena, verifica-se a presença da qualificadora prevista na parte final do parágrafo quarto, do art. 121 do Código Penal, pelo fato do crime de homicídio doloso ter sido praticado contra pessoa menor de 14 anos, daí porque majoro novamente as reprimendas estabelecidas acima em mais 1/3 (um terço), o que resulta em 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão para o co-réu Alexandre e 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão para a co-ré Anna Jatobá.

Como não existem outras causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas nesta fase, torno definitivas as reprimendas fixadas acima.

Quanto ao crime de fraude processual para o qual os réus também teriam concorrido, verifica-se que a reprimenda nesta primeira fase da fixação deve ser estabelecida um pouco acima do mínimo legal, já que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são favoráveis, como já discriminado acima, motivo pelo qual majoro em 1/3 (um terço) a pena-base prevista para este delito, o que resulta em 04 (quatro) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, sendo que o valor unitário de cada dia-multa deverá corresponder a 1/5 (um quinto) do valor do salário mínimo, uma vez que os réus demonstraram, durante o transcurso da presente ação penal, possuírem um padrão de vida compatível com o patamar aqui fixado.

Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena a serem consideradas.

Presente, contudo, a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 347 do Código Penal, pelo fato da fraude processual ter sido praticada pelos réus com o intuito de produzir efeito em processo penal ainda não iniciado, as penas estabelecidas acima devem ser aplicadas em dobro, o que resulta numa pena final para cada um deles em relação a este delito de 08 (oito) meses de detenção e 24 (vinte e quatro) dias-multa, mantido o valor unitário de cada dia-multa estabelecido acima.

5. Tendo em vista que a quantidade total das penas de reclusão ora aplicadas aos réus pela prática do crime de homicídio triplamente qualificado ser superior a 04 anos, verifica-se que os mesmos não fazem jus ao benefício da substituição destas penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 44, inciso I do Código Penal.

Tal benefício também não se aplica em relação às penas impostas aos réus pela prática do delito de fraude processual qualificada, uma vez que as além das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não são favoráveis aos réus, há previsão específica no art. 69, parágrafo primeiro deste mesmo diploma legal obstando tal benefício de substituição na hipótese.

6. Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do Código Penal, já que além das penas de reclusão aplicadas aos réus em relação ao crime de homicídio terem sido fixadas em quantidades superiores a 02 anos, as condições judiciais do art. 59 não são favoráveis a nenhum deles, como já especificado acima, o que demonstra que não faz jus também ao benefício da suspensão condicional do cumprimento de nenhuma destas penas privativas de liberdade que ora lhe foram aplicadas em relação a qualquer dos crimes.

7. Tendo em vista o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea "a" do Código Penal e também por ter o crime de homicídio qualificado a natureza de crimes hediondos, a teor do disposto no artigo 2o, da Lei n° 8.072/90, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, os acusados deverão iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em regime prisional FECHADO.

Quanto ao delito de fraude processual qualificada, pelo fato das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não serem favoráveis a qualquer dos réus, deverão os mesmos iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em relação a este delito em regime prisional SEMI-ABERTO, em consonância com o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea "c" e seu parágrafo terceiro, daquele mesmo Diploma Legal.

8. Face à gravidade do crime de homicídio triplamente qualificado praticado pelos réus e à quantidade das penas privativas de liberdade que ora lhes foram aplicadas, ficam mantidas suas prisões preventivas para garantia da ordem pública, posto que subsistem os motivos determinantes de suas custódias cautelares, tal como previsto nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, devendo aguardar detidos o trânsito em julgado da presente decisão.

Como este Juízo já havia consignado anteriormente, quando da prolação da sentença de pronúncia - respeitados outros entendimentos em sentido diverso - a manutenção da prisão processual dos acusados, na visão deste julgador, mostra-se realmente necessária para garantia da ordem pública, objetivando acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade do crime, da culpabilidade, da intensidade do dolo com que o crime de homicídio foi praticado por eles e a repercussão que o delito causou no meio social, uma vez que a prisão preventiva não tem como único e exclusivo objetivo prevenir a prática de novos crimes por parte dos agentes, como exaustivamente tem sido ressaltado pela doutrina pátria, já que evitar a reiteração criminosa constitui apenas um dos aspectos desta espécie de custódia cautelar.

Tanto é assim que o próprio Colendo Supremo Tribunal Federal já admitiu este fundamento como suficiente para a manutenção de decreto de prisão preventiva:

"HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR QUE SE APÓIA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO, NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA "CREDIBILIDADE DE UM DOS PODERES DA REPÚBLICA", NO CLAMOR POPULAR E NO PODER ECONÔMICO DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO."

"O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 80.717, fixou a tese de que o sério agravo à credibilidade das instituições públicas pode servir de fundamento idôneo para fins de decretação de prisão cautelar, considerando, sobretudo, a repercussão do caso concreto na ordem pública." (STF, HC 85298-SP, 1ª Turma, rel. Min. Carlos Aires Brito, julg. 29.03.2005, sem grifos no original).

Portanto, diante da hediondez do crime atribuído aos acusados, pelo fato de envolver membros de uma mesma família de boa condição social, tal situação teria gerado revolta à população não apenas desta Capital, mas de todo o país, que envolveu diversas manifestações coletivas, como fartamente divulgado pela mídia, além de ter exigido também um enorme esquema de segurança e contenção por parte da Polícia Militar do Estado de São Paulo na frente das dependências deste Fórum Regional de Santana durante estes cinco dias de realização do presente julgamento, tamanho o número de populares e profissionais de imprensa que para cá acorreram, daí porque a manutenção de suas custódias cautelares se mostra necessária para a preservação da credibilidade e da respeitabilidade do Poder Judiciário, as quais ficariam extremamente abaladas caso, agora, quando já existe decisão formal condenando os acusados pela prática deste crime, conceder-lhes o benefício de liberdade provisória, uma vez que permaneceram encarcerados durante toda a fase de instrução.

Esta posição já foi acolhida inclusive pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como demonstra a ementa de acórdão a seguir transcrita:

"LIBERDADE PROVISÓRIA - Benefício pretendido - Primariedade do recorrente - Irrelevância - Gravidade do delito - Preservação do interesse da ordem pública - Constrangimento ilegal inocorrente." (In JTJ/Lex 201/275, RSE nº 229.630-3, 2ª Câm. Crim., rel. Des. Silva Pinto, julg. em 09.06.97).

O Nobre Desembargador Caio Eduardo Canguçu de Almeida, naquele mesmo voto condutor do v. acórdão proferido no mencionado recurso de "habeas corpus", resume bem a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva no presente caso concreto:

"Mas, se um e outro, isto é, se clamor público e necessidade da preservação da respeitabilidade de atuação jurisdicional se aliarem à certeza quanto à existência do fato criminoso e a veementes indícios de autoria, claro que todos esses pressupostos somados haverão de servir de bom, seguro e irrecusável fundamento para a excepcionalização da regra constitucional que presumindo a inocência do agente não condenado, não tolera a prisão antecipada do acusado."

E, mais à frente, arremata:

"Há crimes, na verdade, de elevada gravidade, que, por si só, justificam a prisão, mesmo sem que se vislumbre risco ou perspectiva de reiteração criminosa. E, por aqui, todos haverão de concordar que o delito de que se trata, por sua gravidade e característica chocante, teve incomum repercussão, causou intensa indignação e gerou na população incontrolável e ansiosa expectativa de uma justa contraprestação jurisdicional. A prevenção ao crime exige que a comunidade respeite a lei e a Justiça, delitos havendo, tal como o imputado aos pacientes, cuja gravidade concreta gera abalo tão profundo naquele sentimento, que para o restabelecimento da confiança no império da lei e da Justiça exige uma imediata reação. A falta dela mina essa confiança e serve de estímulo à prática de novas infrações, não sendo razoável, por isso, que acusados por crimes brutais permaneçam livre, sujeitos a uma conseqüência remota e incerta, como se nada tivessem feito." (sem grifos no original).

Nessa mesma linha de raciocínio também se apresentou o voto do não menos brilhante Desembargador revisor, Dr. Luís Soares de Mello que, de forma firme e consciente da função social das decisões do Poder Judiciário, assim deixou consignado:

"Aquele que está sendo acusado, e com indícios veementes, volte-se a dizer, de tirar de uma criança, com todo um futuro pela frente, aquilo que é o maior 'bem' que o ser humano possui - 'a vida' - não pode e não deve ser tratado igualmente a tantos outros cidadãos de bem e que seguem sua linha de conduta social aceitável e tranqüila.

E o Judiciário não pode ficar alheio ou ausente a esta preocupação, dês que a ele, em última instância, é que cabe a palavra e a solução.

Ora.

Aquele que está sendo acusado, 'em tese', mas por gigantescos indícios, de ser homicida de sua 'própria filha' - como no caso de Alexandre - e 'enteada' -aqui no que diz à Anna Carolina - merece tratamento severo, não fora o próprio exemplo ao mais da sociedade.

Que é também função social do Judiciário.

É a própria credibilidade da Justiça que se põe à mostra, assim." (sem grifos no original).

Por fim, como este Juízo já havia deixado consignado anteriormente, ainda que se reconheça que os réus possuem endereço fixo no distrito da culpa, posto que, como noticiado, o apartamento onde os fatos ocorreram foi adquirido pelo pai de Alexandre para ali estabelecessem seu domicílio, com ânimo definitivo, além do fato de Alexandre, como provedor da família, possuir profissão definida e emprego fixo, como ainda pelo fato de nenhum deles ostentarem outros antecedentes criminais e terem se apresentado espontaneamente à Autoridade Policial para cumprimento da ordem de prisão temporária que havia sido decretada inicialmente, isto somente não basta para assegurar-lhes o direito à obtenção de sua liberdade durante o restante do transcorrer da presente ação penal, conforme entendimento já pacificado perante a jurisprudência pátria, face aos demais aspectos mencionados acima que exigem a manutenção de suas custódias cautelares, o que, de forma alguma, atenta contra o princípio constitucional da presunção de inocência:

"RHC - PROCESSUAL PENAL - PRISÃO PROVISÓRIA - A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não impedem, por si só, a prisão provisória" (STJ, 6ª Turma, v.u., ROHC nº 8566-SP, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, julg. em 30.06.1999).

"HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.

1. A existência de indícios de autoria e a prova de materialidade, bem como a demonstração concreta de sua necessidade, lastreada na ameaça de testemunhas, são suficientes para justificar a decretação da prisão cautelar para garantir a regular instrução criminal, principalmente quando se trata de processo de competência do Tribunal do Júri.

2. Nos processos de competência do Tribunal Popular, a instrução criminal exaure-se definitivamente com o julgamento do plenário (arts. 465 a 478 do CPP).

3. Eventuais condições favoráveis ao paciente - tais como a primariedade, bons antecedentes, família constituída, emprego e residência fixa - não impedem a segregação cautelar, se o decreto prisional está devidamente fundamentado nas hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Nesse sentido: RHC 16.236/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 17/12/04; RHC 16.357/PR, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 9/2/05; e RHC 16.718/MT, de minha relatoria, DJ de 1º/2/05).

4. Ordem denegada. (STJ, 5ª Turma, v.u., HC nº 99071/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julg. em 28.08.2008).

Ademais, a falta de lisura no comportamento adotado pelos réus durante o transcorrer da presente ação penal, demonstrando que fariam tudo para tentar, de forma deliberada, frustrar a futura aplicação da lei penal, posto que após terem fornecido material sanguíneo para perícia no início da apuração policial e inclusive confessado este fato em razões de recurso em sentido estrito, apegaram-se a um mero formalismo, consistente na falta de assinatura do respectivo termo de coleta, para passarem a negar, de forma veemente, inclusive em Plenário durante este julgamento, terem fornecido aquelas amostras de sangue, o que acabou sendo afastado posteriormente, após nova coleta de material genético dos mesmos para comparação com o restante daquele material que ainda estava preservado no Instituto de Criminalística.

Por todas essas razões, ficam mantidas as prisões preventivas dos réus que haviam sido decretadas anteriormente por este Juízo, negando-lhes assim o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão condenatória.

DECISÃO.

9. Isto posto, por força de deliberação proferida pelo Conselho de Sentença que JULGOU PROCEDENTE a acusação formulada na pronúncia contra os réus ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, ambos qualificados nos autos, condeno-os às seguintes penas:

a) co-réu ALEXANDRE ALVES NARDONI:

- pena de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, agravado ainda pelo fato do delito ter sido praticado por ele contra descendente, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final, art. 13, parágrafo segundo, alínea "a" (com relação à asfixia) e arts. 61, inciso II, alínea "e", segunda figura e 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a "sursis";

- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMI-ABERTO, sem direito a "sursis" e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.

B) co-ré ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ:

- pena de 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final e art. 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a "sursis";

- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMI-ABERTO, sem direito a "sursis" e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.

10. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, lancem-se os nomes dos réus no livro Rol dos Culpados, devendo ser recomendados, desde logo, nas prisões em que se encontram recolhidos, posto que lhes foi negado o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão.

11. Esta sentença é lida em público, às portas abertas, na presença dos réus, dos Srs. Jurados e das partes, saindo os presentes intimados.

Plenário II do 2º Tribunal do Júri da Capital, às 00:20 horas, do dia 27 de março de 2.010.

Registre-se e cumpra-se.

MAURÍCIO FOSSEN

Juiz de Direito

http://oglobo.globo.com/cidades/sp/mat/2010/03/27/caso-isabella-confira-na-integra-sentenca-que-condenou-casal-nardoni-916183672.asp

terça-feira, 23 de março de 2010

Texto de Mário Maestri

 
Ao não denunciar pedofilia eclesiástica, Igreja incorre em crime de 'Obstrução de Justiça'      
Escrito por Mário Maestri   
22-Mar-2010

No dia 21 de março, na mensagem tradicional da praça São Pedro, em Roma, o papa Ratzinger defendeu a necessidade de sermos "intransigentes com o pecado (...) e indulgentes com os pecadores". A declaração piedosa foi vinculada pela imprensa à carta publicada na véspera aos "Católicos da Irlanda", sobre as denúncias de graves e freqüentes crimes sexuais contra crianças por parte de padres e religiosos. A carta papal foi publicada em momento de grandes dificuldades do Vaticano. Foi lida como resposta às crescentes denúncias de crimes de pedofilia eclesiástica – e seu encobrimento –, que não cessam de se avolumar na Irlanda, Alemanha, Holanda e Áustria, após causarem enormes estragos à Igreja nos Estados Unidos.

 Na Alemanha, terra do pontífice, 23 das 26 dioceses já foram atingidas por denúncias de casos de pedofilia clerical. E, mais e mais, as denúncias aproximam-se do papa alemão, apesar dos desmentidos explícitos do Vaticano. O monsenhor George Ratzinger, irmão do pontífice, inquirido sobre crimes de pedofilia ocorridos na instituição que dirigiu, de 1964 a 1994, afirmou que jamais fora informado sobre eles. Reconheceu que esbofeteava crianças sob sua autoridade. Mais antigas, as acusações ao hoje bispo de Roma referem-se ao encobrimento direto de, ao menos, um crime contra um menor. Mais grave ainda, denunciam a orquestração realizada por Ratzinger para que os bispos de todo o mundo encobrissem tais fatos.

 Em 1979, o então bispo Ratzinger limitou-se a determinar a tradicional transferência e terapia psicológica quando informado que padre sob sua autoridade embebedara e abusara de menino de onze anos. A polícia não foi informada e o sacerdote reincidiu, a seguir, nas agressões. Nos anos 1990, Ratzinger, agora prefeito da poderosa "Congregação pela Doutrina da Fé", fundada em 1662, época em que foi conhecida como Inquisição, foi acusado de não atender às repetidas denúncias de ex-membros da Legião de Cristo, agredidos sexualmente quando meninos e seminaristas pelo padre Marciel Maciel. O papa Wojtila apresentara o fundador daquela congregação integralista como exemplo para a pastoral da juventude.

 Fundada em 1941, no México, para "estabelecer o reino de Cristo na terra", a riquíssima congregação tem hoje ramificações em mais de trinta países. Apenas em 2006, com o conhecimento universal das ações pedófilas e galantes do sacerdote hiper-devasso, Marciel Maciel, já caquético, às bordas da sepultura, foi convidado por Ratzinger a abandonar a direção da congregação para se dedicar à "oração e penitência". Mais grave ainda teria sido a ação de Ratzinger, em 2001, ao investigar, por ordem do papa Wojtyła, sempre como prefeito da Propaganda Fide, as agressões sexuais e torturas de crianças e adolescentes por padres. Determinou confidencialmente aos bispos que os atos fossem investigados, "da maneira mais secreta possível", sob "silêncio perpétuo" e "segredo absoluto". Proibiu, sob pena de excomunhão, que fossem comunicados à Justiça.

 A longa carta pontifical aos católicos da Irlanda foi saudada pelas autoridades eclesiásticas como resposta conclusiva àqueles sucessos. As associações de vítimas da pedofilia eclesiástica expressaram, unânimes, o enorme desapontamento com a mesma, pois não assinala os nomes dos responsáveis; não determina devassa dos abusos; propõe inexplicavelmente que Ratzinger teria conhecido os fatos, como a população irlandesa, quando tornaram-se públicos! "Como vocês, fiquei profundamente dilacerado pelas notícias divulgadas referentes ao abuso de crianças e jovens vulneráveis por membros da Igreja na Irlanda (...)."

 Despertou também espanto as explicações das razões dessa chaga que não cessa de se abrir. Nenhuma palavra sobre o celibato religioso, sobre a misoginia católica, sobre a omertà eclesiástica. Segundo Ratzinger, "nas últimas décadas", a Igreja irlandesa defrontou-se com "graves desafios à fé" devido à "transformação e secularização" sociais, que enfraqueceram a "adesão tradicional" aos "valores católicos", abandonando "práticas" como a "confissão freqüente, a prece quotidiana e o retiro anual". Ratzinger responsabiliza o laicismo e a secularização porque facilitaram denúncias de crimes sexuais que se arrastam impunes há séculos!

 O grande impasse que não se soluciona nasce da negativa das autoridades religiosas de reconhecerem a autonomia cabal do mundo civil. Não se discute o direito da Igreja de defender que a pedofilia eclesiástica seja sobretudo delito contra a fé e pecado grave, superado através do arrependimento, da confissão e da penitência religiosa. Desde que denunciem, incontinenti, às instâncias civis responsáveis, tais crimes, sobre os quais não possuem qualquer autoridade. Se não o fazem, incorrem em crime de "obstrução da Justiça".

 Mário Maestri é historiador e professor do curso e do programa de Pós-Graduação em História da UPF.

http://www.correiocidadania.com.br/content/view/4465/9/

Só rindo mesmo!

 
 

domingo, 21 de março de 2010

A polêmica dos royalties

A polêmica dos royalties

Publicado em 21/03/2010
 

A discussão sobre a distribuição dos royalties do petróleo da camada pré-sal está carregada de boa dose de confusão e irracionalidade. O nervosismo foi agravado a partir da visita do governador do Rio de Janeiro, Sergio Cabral, ao presidente Lula, na qual ele pressionou o chefe da nação para que os estados produtores recebessem os royalties com base nas regras vigentes atualmente. Bem ao seu estilo, Lula deixou a comitiva do governador Ca­­bral acreditar que as suas reivindicações seriam atendidas, induzindo os políticos cariocas a não se empenharem em articular apoios no Congresso Nacional em favor dos seus interesses.

Ao tramitar na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 5.938/09 recebeu uma emenda patrocinada pelo deputado Ibsen Pinheiro, que introduz modificações na distribuição dos royalties, diminuindo os valores dos estados produtores e aumentando os valores dos demais estados brasileiros. Os governadores do Rio de Janeiro e do Espírito Santo tiveram reação indignada, mobilizaram a população e denunciaram as perdas para seus estados, chegando ao extremo de afirmar que, se mantida a emenda Ibsen Pinheiro, a Copa do Mundo e a Olimpíada no Rio de Janeiro estariam comprometidas.

Há alguns pontos que precisam ser esclarecidos para ajudar na compreensão do problema. Em primeiro lugar, as reservas de petróleo são propriedades da União, ou seja, de todo o Brasil. Logo, é justo que toda a população seja beneficiada com a exploração dessas e de outras reservas minerais. Valores maiores de royalties para os estados onde ficam as reservas, em relação aos valores do resto do país, são defensáveis sob determinadas condições. A primeira condição refere-se à compensação devida aos estados produtores em função de investimentos em infraestrutura que eles farão para que as atividades petrolíferas sejam realizadas. A segunda condição está ligada à indenização devida em função da subtração de espaços territoriais e prejuízos para as atividades dos estados produtores. Exemplo dessa condição é o que ocorreu com Itaipu, que inundou terras férteis dos municípios próximos à usina, os quais tiveram sua economia prejudicada, sendo justa, portanto, alguma reparação. A terceira condição para o pagamento de compensação aos estados produtores tem ligação com os danos ambientais provocados pela exploração das reservas.

Os benefícios advindos da exploração de qualquer riqueza que a natureza deu ao país, independentemente de onde elas estão situadas, devem atingir toda a população. A Constituição Federal é clara: as reservas pertencem à União; isto é, pertencem à "união" de todos os estados brasileiros. Repita-se que aos estados produtores, como é o caso do Rio de Janeiro e do Es­­pírito Santo, é justo um valor adicional para compensar os investimentos, os prejuízos à sua economia (se houver) e os danos ambientais. A dificuldade está em definir o tamanho desse adicional. Em toda a polêmica levantada, um ponto não está claro: qual deve ser o valor adicional a ser pago aos estados produtores, a título de royalties, sabendo que o petróleo do pré-sal será extraído no mar, a mais de 100 milhas da costa de tais estados? Se ficar claro que, por estar o petróleo no mar, tais estados nem terão de fazer investimentos nem sofrerão danos ambientais, então não existirá compensação para cobrir custos vinculados a esses pontos.

É razoável admitir-se o pagamento de alguma compensação pelo fato de as reservas se situarem nos domínio dos estados produtores. Mas, nesse caso, o cálculo tem de ser diferente daquele que é feito para a exploração de petróleo em terra. Um dos argumentos dos cariocas é que o Rio de Janeiro já foi prejudicado quando a Constituição de 1988 definiu que o ICMS sobre petróleo e energia fosse pago no destino de consumo, e não no local de produção, co­­mo ocorre com os demais produtos. O Paraná está en­­tre as vítimas dessa exceção, já que a energia de Itai­­pu tem seu ICMS pago nos estados onde ela é con­­sumida e não no Paraná, onde é produzida. Todavia, se a regra do ICMS foi um erro, é preciso corrigi-lo, e não usar os royalties do petróleo para reparar os estados prejudicados por tal regra; mesmo porque os estados produtores de petróleo seriam reparados, mas o Paraná, por exemplo, por não produzir petróleo, continuaria vítima da regra que manda cobrar o ICMS sobre energia no local de consumo.

Talvez a solução para o petróleo extraído em alto mar não seja a grande parcela que o governador Sergio Cabral quer, nem a fórmula da emenda Ibsen Pi­­nhei­­ro, mas sim uma solução intermediária que distribua a riqueza a todos os brasileiros e dê um valor adicional aos estados produtores pelas reservas que estão sob sua jurisdição.

http://www.gazetadopovo.com.br/opiniao/conteudo.phtml?tl=1&id=984741&tit=A-polemica-dos-royalties

sexta-feira, 19 de março de 2010

Royalties e corrupção

Royalties não melhoraram vida em municípios produtores, diz estudo

Para evitar corrupção, seriam necessárias leis para aplicação dos recursos.

19 de março de 2010 | 7h 21
 
Os royalties do petróleo não têm sido suficientes para melhorar a qualidade de vida da população nos principais municípios produtores, mostra um levantamento que vem sendo coordenado pelo professor Cláudio Dantas, do Departamento de Economia da Universidade Estadual Paulista (Unesp).

Segundo ele, os royalties "trouxeram a corrupção", diante da falta de um marco regulatório sobre a aplicação dos recursos.

"Isso não quer dizer que tenhamos de tirar os recursos desses municípios. Temos é que ter um controle forte sobre esses recursos", diz o pesquisador.

Com foco nas principais cidades produtoras de petróleo, entre elas Campos e Macaé, no litoral norte do Rio de Janeiro, o Departamento vem analisando como os recursos do petróleo estão sendo aplicados nessas cidades - e seus efeitos na qualidade de vida.

Um dos estudos mostra que, desde 2004, o município de Campos gastou R$ 18 milhões em convênios com quatro hospitais da cidade, mas que o número de internações manteve-se o mesmo no período.

Um outro levantamento indica um crescimento elevado nos gastos com Cultura - uma rubrica difícil de ser auditada, segundo Dantas.

Em Quissamã, por exemplo, o gasto chega a R$ 618 per capita, enquanto em São Paulo esse valor é de R$ 19.

Na avaliação do professor da Unesp, a redistrubição dos royalties para todo o país como aprovado na Câmara "não é solução para o problema".

"Não existe uma política deliberada de aplicação dos royalties. Como os municípios não têm qualquer forma de planejamento, esse dinheiro vai para o ralo", diz o pesquisador.

A seguir, trechos da entrevista.

BBC Brasil - Que impacto os royalties do petróleo trouxeram para a região?

Dantas - Nos municípios analisados, sobretudo em Campos e em Macaé, que recebem a maior quantidade de recursos, a gente não viu melhora significativa na saúde, nem na habitação. Há falta de planejamento, desvio de recursos públicos. Vários prefeitos na região foram cassados. Por não ter um controle social adequado, um marco regulatório, o dinheiro dos royalties, na verdade, trouxe com ele a corrupção. Essa é questão-chave. Isso não quer dizer que tenhamos de tirar os recursos desses municípios. Temos é que ter um controle forte sobre esses recursos.

BBC Brasil - Isso quer dizer que royalties não são sinônimo de desenvolvimento?

Dantas - No Brasil, pelo menos, não é. Em outras partes do mundo, é. Nesse momento, temos uma grande chance de ter um novo milagre econômico com os recursos do pré-sal. O fato é que não existe um projeto nacional de desenvolvimento, ou seja, aquilo que o governo federal aponta como foco de investimentos... Isso não tem. Não existe uma política deliberada de aplicação dos royalties. A emenda Ibsen, por exemplo, diz: vamos repartir, então todo mundo vai ganhar uma pequena parte dos royalties do pré-sal. No entanto, os municípios não têm qualquer forma de planejamento. Esse dinheiro vai para o ralo. Vai para contratação de funcionários, vai para corrupção, enfim, destinos que não melhoram a situação da população desses municípios.

BBC Brasil - O debate sobre a redistribuição está errado?

Dantas - É um debate ainda inócuo, de quem ganha e quem perde. O debate é de como os roaylties podem reduzir a desigualdade regional no país. O Nordeste precisa de recursos, sim. Mas não é simplesmente tirar recursos do Rio de Janeiro, que gera um desequilíbrio no pacto federativo. Temos que estabelecer regras de transição. Enquanto ficar nessa briguinha... Fazer um projeto desse, de redistribuição, é justo. Ninguém vai falar que não é justo. Só que isso é incostitucional. Precisa de fato de um plano nacional de desenvolvimento. Só depois a gente pode pensar em redistribuição dos royalties.

Me parece precipitado você tentar resolver o problema dividindo isso para todos os municípios. Será que fazer a simples divisão dos recursos para outros municípios vai resolver o problema das desigualdades? Isso precisa de tempo, precisa ser estudado, olhar as experiencias de municípios que já recebem muitos royalties. E também precisamos pensar na manutenção do pacto federativo. Não se pode colocar um assunto desse em votação em ano de eleição. É obvio que os deputados estão preocupados com o que seus eleitores estão pensando.

BBC Brasil - O senhor defende o uso dos royalties como ferramenta de redução das desigualdades?

Dantas - Já que o recurso é nacional, já que temos uma grande chance, com os recursos do pré-sal, de ter um novo modelo de desenvolvimento, deveríamos pensar em como criar fundos para reduzir as desigualdades regionais. Precisamos olhar para as experiências atuais e tentar compreender o que está sendo feito com os royalties do petróleo. Ou seja, será que as políticas publicas executadas a partir dos royalties têm melhorado a qualidade de vida da população? Eu não tenho certeza se isso melhorou. Pelo contrário, os resultados até agora mostram que a melhora não foi tão fundamental como a gente imaginava. Outros municípios brasileiros têm políticas públicas muito melhores do que a de Campos e Macaé, por exemplo, que são os municípios que mais recebem royalties do petróleo.'

BBC Brasil - Um dos argumentos para uma maior cota dos royalties às cidades produtoras é de que elas precisam ser compensadas pelo fato de que um dia o petróleo vai acabar. Além disso, essas localidades teriam que gastar mais com infraestrutura e proteção ambiental...

Dantas - Na verdade, a discussão dos royalties já perdeu relação com o fato de o bem ser finito. Esse é um debate muito complicado. Há 30 ou 40 anos as pessoas falam que o petróleo é escasso. E aí a gente vai descobrindo o pré-sal, outras fontes, e as reservas estão aumentando cada vez mais. O debate não está mais aí. O debate dos royalties é uma compensação financeira, que já foi julgada pelo Supremo, das mudanças feitas pela Constituição de 88, da não cobrança do ICMS na origem dos recursos do petróleo. Isso faz toda a diferença, inclusive para inviabilizar a emenda Ibsen.

BBC Brasil - E quanto à compensação em função de um maior risco ambiental?

Dantas - Esse argumento não faz sentido. O argumento final é o da compensação pelo ICMS, definido pelo Supremo. No caso da Bacia de Campos, estamos falando de plataformas que estão a 150, a 200 quilômetros da costa. Não é questão de impacto ambiental. Boa parte desses recursos e a totalidade, no caso do pré-sal, vem de alto-mar. O debate não é ambiental, é uma compensação financeira mesmo.

BBC Brasil - Mas essas cidades, em tese, têm que lidar com alguns problemas em função da exploração do petróleo, não?

Dantas - Não. No caso de Macaé, houve um crescimento explosivo da cidade. E você multiplica muito rapidamente a população. Essa pessoa acaba indo para a periferia, vai ocupando áreas de impacto ambiental. E o prefeito não coibiu. E muitas vezes esses lugares foram curral eleitoral. Todos os municípios da região são dominados por alguns grupos. Claro que falta infraestrutura. Mas todas as coisas que foram feitas para atrair esses investimentos para região, foram investimentos federais. A pesquisa de petróleo é federal. E quem está colhendo os benefícios são essas cidades. Tanto em Macaé, como em Campos, o que se tem é uma falta de planejamento urbano. BBC Brasil - Todos os direitos reservados. É proibido todo tipo de reprodução sem autorização por escrito da BBC.

 
 
Assino embaixo!!!!! Moro numa cidade que recebe royalties e só vejo comércio falindo, pessoas devendo a Deus e o mundo. A parte que tem dinheiro, tem muito (são os que estão ligados à Prefeitura). Sei que, em retaliação, vão fazer a população passar por muito mais dificuldades, aumentando impostos (ai, isso me lembra a nobreza feudal e da idade moderna) e não os utilizando em nada para ajudar o povo. Vão roubar o pouco que sobrar e enfiar em seus próprios bolsos. Isso sim me preocupa, e muito!